Ontem, às 18 horas, a terra parou: carros de som desapareceram e ainda agora somente se ouve o carro do gás tocando Cidade Maravilhosa; caminhadas ficaram imobilizadas; corpo-a-corpo nem pensar; placas voltaram para os barracões e até candidatos fizeram reuniões com cabos e soldados eleitorais de adversários.
A notícia correu velozmente e, para isso, o Facebook finalmente apresentou alguma utilidade.
O pedido de registro da candidatura de Andréia do Charlinho foi impugnado pelo Juiz Eleitoral da 54ª. Zona Eleitoral – Mangaratiba, Sr. Dr. Milton Delgado Soares. O texto completo da sentença pode ser lido AQUI.
Em sua argumentação, o douto
magistrado se referiu até à entidade do prefeito itinerante do qual falamos
ontem. Afirmou o Juiz: “Frize-se ainda
que se não bastasse a existência de causa suficiente para o indeferimento do
registro da candidatura da requerente, o Supremo Tribunal Federal acabou de
decidir (RE637485), como bem relatado pelo parquet em seu parecer final, atento
ao princípio democrático que exige a alternância de Poder no Estado Democrático
de Direito, que deve ser rechaçada pela Justiça Eleitoral a figura que ficou
conhecida como “Prefeitos Itinerantes”, já que a Constituição permite apenas
uma reeleição, vedando um terceiro mandato de prefeito.
Por outro lado, é certo que a vedação se aplica aos cônjuges
do cargo eletivo que já foi reeleito para o cargo de prefeito, seja no mesmo município
ou em municípios limítrofes”.Pois é, cansei de avisar aos bananas que, por falta de discernimento e inteligência política, se deixaram ser comandados por uma laranja estragada.
Agora, a decisão final caberá ao Colegiado do TRE que já a condenou antes por sete a zero e até cassou o seu mandato de deputado.
Será quando "deixaremos os entretantos e vamos direto aos finalmentes".