Total de visualizações de página

quarta-feira, 11 de julho de 2012

O VETO DO PREFEITO

O Prefeito Capixaba vetou o PL 23/2012, autoria do vereador José Luiz do Posto, que proíbe a circulação de trens cargueiros da MRS durante o período das 22 às 6 horas da manhã.
A argumentação da ingênua assessoria jurídica para o veto diz que: “Vislumbro a inconstitucionalidade do PL em questão, tendo em vista que o objeto do presente projeto é de competência administrativa exclusiva da União e, consequentemente, a competência para legislar sobre o assunto é privativa do ente Federal.”

As duas únicas competências privativas da União que eu vislumbro e que mais se aproximam do objetivo do projeto citado é legislar sobre as diretrizes da política nacional de transportes e legislar sobre trânsito e transporte (CF art. 22, IX, XI).
Discordo integralmente da pretensa inconstitucionalidade. Quando o nosso Código de Posturas proíbe a entrada de ônibus de excursão em nosso Município, não estamos legislando sobre trânsito e transporte. Assim como não estamos legislando sobre direito comercial – outra competência privativa da União – quando o Código de Posturas fixa horários para funcionamento de estabelecimentos comerciais.
O PL 23/2012 não pretende legislar sobre trânsito e transporte, somente quer proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, além de garantir o bem-estar e a saúde de seus habitantes. Uma competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (CF art. 23, VI, e art. 182).
Por isso, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO determina:

Art. 19 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação aplicável;
Art. 22 - É da competência comum do município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
A circulação ininterrupta de trens cargueiros durante toda a madrugada é uma infração a nossa Lei Orgânica. Infringe também a Lei do Silêncio (126/77) e a Lei Ambiental (9605/98) que em seu art. 54 diz que poluição sonora é crime.
É, portanto, uma infração às leis municipal, estadual e federal.
Em outra argumentação, a assessoria ingenuamente diz entender que o PL 23/2012 se afigura inoportuno e inconveniente ao interesse público municipal, pois boa parte da mão de obra ao (sic) qual se destina a carga transportada é de moradores desta municipalidade. 
Quanto ao desemprego de boa parte da mão de obra à qual se destina a carga trata-se de um exagero absurdo diante do custo-benefício proporcionado pelo projeto de lei.
Não creio que os aloprados maquinistas que circulam pela madrugada buzinando alucinadamente acima de 100 decibéis sejam moradores de Mangaratiba. Se forem, merecem perder o emprego.
Talvez, pouquíssimos trabalhem durante a madrugada operando as máquinas que descarregam o minério. Estes poderão ser direcionados para outras atividades.
Porém, se forem demitidos, o que significam três ou quatro empregos perdidos diante dos milhares de cidadãos que serão beneficiados?
Comparemos o caso com a última decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que suspendeu a comercialização de 268 planos de saúde de 37 operadoras por não terem cumprido os prazos mínimos de atendimento aos seus clientes.
A medida, é claro, vai prejudicar centenas de empregos – de vendedores e burocratas – mas vai beneficiar cerca de 3,5 milhões de pessoas associadas a estes planos que terão uma melhora no atendimento.
Seja qual for a Lei, os poderes Legislativo e Executivo têm que levar em conta o seu custo-benefício.
Por outro lado, a Prefeitura de Mangaratiba não será a primeira nem a última a impor condições para a circulação dos trens da MRS.
Quanto a se afigurar inoportuna a sanção do PL, considero um tremendo erro de avaliação.
Pô! O momento é agora, cara.

3 comentários:

leila disse...

Lacerda,

Este tipo de veto, alegando inconstitucionalidade do PL, foi o mais usado durante o ano de 2011 e no incício de 2012.

Basta que o autor não seja da base governista.

Não é ingenuidade...é marra burra!

LACERDA disse...

É, só pode ser.
Ou será burrice mesmo?

Anônimo disse...

Desculpe a minha ignorancia, eu pensava que os vereadores poderiam votar o veto do Prefeito. Luiz Carlos