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sexta-feira, 16 de julho de 2010

FIM DO 13º SALÁRIO

Li em um blog essa mentira e nem liguei. Deixei pra lá. Mas, agora recebo de alguns amigos o e-mail que objetiva causar preocupação no trabalhador - e, principalmente, nos aposentados - e resolvi escrever sobre o assunto.
O que me espanta não é o absurdo da mensagem, mas sim o fato de gente culta e bem formada, em acesso incoercível de mediocridade, se expor ao ridículo de repassá-la logo para mim.
Diz a mensagem, entre outras baboseiras, que “O fim do 13º salário já foi aprovado na Câmara para alteração do art. 618 da CLT. Já foi aprovado na Câmara e encaminhado para o Senado. Provavelmente será votado após as eleições, é claro.... A maioria dos deputados federais que estão neste momento tentando aprovar no Senado o Fim do 13º salário, inclusive da Licença de Férias (pagas em 10 vezes) são do PFL e PSDB.”
Vamos aos fatos verdadeiros. Em outubro de 2001, FHC enviou ao Congresso o Projeto de Lei 5.483/2001 que abordava a "flexibilização das relações de trabalho" que o então Presidente pretendia implantar no país.
A ementa deste PL dizia o seguinte: “Altera o artigo 618 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Estabelece a prevalência de convenção ou acordo coletivo de trabalho sobre a legislação infraconstitucional).”
A nova redação proposta pelo PL para o artigo 618 foi: “As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde do trabalho.”
Em 04 de dezembro de 2001, a Câmara dos Deputados aprovou o PL e a nova redação do art. 618 da CLT: "As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal; as Leis nº 6.321 , de 14 de abril de 1976, e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985; a legislação tributária, a previdenciária e a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como as normas de segurança e saúde do trabalho."
O PL foi aprovado na Câmara e no Senado, alterando a redação do art. 618 da CLT que jamais versou sobre o 13º salário.
Para a informação de quem não sabe, o 13º salário é um direito do trabalhador estabelecido em norma constitucional (art. 7º Inciso VIII) que não pode ser alterada através de um simples projeto de lei ou lei ordinária. Para se alterar a Constituição é necessária a aprovação de uma Proposta de Emenda Constitucional por três quintos do Congresso Nacional.
Para maior tranquilidade do trabalhador e do aposentado, há pareceres no meio jurídico sobre dispositivos constitucionais que seriam cláusulas pétreas – isto é, normas rígidas e permanentes, insuscetíveis de serem objeto de qualquer deliberação e/ou proposta de modificação - especialmente os direitos sociais nos quais está incluído o 13º salário.
Finalizando, peço um favor aos amigos, respeitem a minha mediana cultura e  razoável inteligência.

9 comentários:

leila disse...

Ainda bem que tenho você para não deixar que eu sucumba.....

Depois reclamam quando te chamo de meu guru...

LACERDA disse...

Não entendi...
Sucumbir por quê?

Anônimo disse...

O que me espanta não é o absurdo da mensagem, mas sim o fato de gente culta e bem formada, em acesso incoercível de mediocridade, se expor ao ridículo de repassá-la logo para mim.

Caro Lacerda, como ja lhe disse anteriormente, gosto de provocá-lo com os e-mails absurdos que recebo pois, lendo os seus brilhantes comentários posso relembrar-me de como os fatos ocorreram verdadeiramente. Prometo, meu querido Raboni, que não irei mais expor-me ao ridiculo.

Apesar de ter certeza de que voce ja sabe, quero informar aos seus leitores e seguidores a situação do nosso querido prefeito perante a Justiça.

Devido ao tamanho da materia que saiu no DIÁRIO OFICIAL do Estado do Rio de Janeiro- PODER JUDICIÁRIO - Ano XXXVI - No 125 - Parte III - Rio de Janeiro, quarta-feira - 14 de julho de 2010,

farei tres comentarios a seguir:

Paulo Fabricio disse...

Secretaria Judiciária
COORDENADORIA DE REGISTROS PROCESSUAIS,
PARTIDÁRIOS E PROCESSAMENTO

DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ELEITORAL Nº 7291 (7636-37.2008.6.19.0054)

PROTOCOLO Nº 45.980/2010
AGRAVANTE-: AARÃO DE MOURA BRITO NETO
ADVOGADO -: Plinio Figueiredo
ADVOGADO -: Leonardo Antonio Carneiro de Moraes
ADVOGADO -: Hariman Antonio Dias de Araújo
ADVOGADA -: Alessandra Rodrigues Premazzi Cilento
ADVOGADO -: Fernando Marques de Campos Cabral
ADVOGADO -: Fernando Marques de Campos Cabral Filho
AGRAVANTE-: MARCELO TENÓRIO DA CRUZ
ADVOGADO -: Plinio Figueiredo
ADVOGADO -: Leonardo Antonio Carneiro de Moraes
ADVOGADO -: Hariman Antonio Dias de Araújo
ADVOGADA -: Alessandra Rodrigues Premazzi Cilento
ADVOGADO -: Fernando Marques de Campos Cabral
ADVOGADO -: Fernando Marques de Campos Cabral Filho
AGRAVADO-: COLIGAÇÃO RENOVA MANGARATIBA (PCdoB, PSL, PR, PRP, PRB)
ADVOGADO -: Afonso Henrique Destri
ADVOGADO -: Thiago Ferreira Batista
ADVOGADO -: Pedro Bertino Jorge Vaz
ADVOGADO -: Humberto Carlos Mendonça Vaz
AGRAVADO-: EVANDRO BERTINO JORGE
ADVOGADO -: Afonso Henrique Destri
ADVOGADO -: Thiago Ferreira Batista
ADVOGADO -: Pedro Bertino Jorge Vaz
ADVOGADO -: Humberto Carlos Mendonça Vaz
DECISÃO: "Trata-se de Agravo Regimental interposto por Aarão de Moura Brito Neto e
Marcelo Tenório da Cruz, contra decisão monocrática deste relator que indeferira seu
pedido de suspensão do curso do processo, arrimada na suposta existência de questão
prejudicial externa entre uma das causas de pedir aqui discutidas e o exame incidental
de constitucionalidade da Lei Complementar 06/2008, do Município da Mangaratiba, hoje
submetida, em controle difuso, ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
Sem embargo, e à luz da imanente celeridade que se espera dos feitos eleitorais - circunstância
hoje exalçada pelo direito fundamental à duração razoável do processo, insculpido
no art. 5o, LXXVIII, da CRFB -, abstenho-me de levar a questão, de imediato, à
apreciação da Corte, seja em prestígio a um trâmite processual sem dilações indevidas
ou desnecessárias, seja por não divisar qualquer prejuízo aos agravantes, com a apreciação
da pretensão de sobrestamento como questão de ordem - e, por conseguinte,
preliminar - na própria sessão de julgamento do presente RCED e dos Recursos Eleitorais
manejados.
Deveras, e sendo certo que a competência para o julgamento do Agravo Interno foi cometida
ao mesmo órgão que deverá conhecer das demandas cuja tramitação ele almeja
suspender, não há qualquer empecilho ou prejuízo em adaptar-se o procedimento - tal
como sustentado em abalizada doutrina -, de modo a que todos sejam apreciados em
uma mesma oportunidade. Dessa forma, ter-se-á por preservado o direito dos ora agravantes
à prévia análise pela Corte deste TRE sobre a pertinência da pretensão suspensiva
esposada, sem que isso cause maiores entraves à regular tramitação dos três processos
mencionados, que poderão ser diretamente analisados, acaso o colegiado decida
prestigiar a decisão interlocutória vergastada.
Ante o exposto, impõe-se a observância da tramitação ordinária deste feito e daqueles
que lhes são correlatos, até que ultimada a apreciação do RCED pelo revisor. Feito o
pedido de dia para julgamento, observar-se-á a preferência na apreciação do Agravo Interno
interposto, que deverá, excepcionalmente, constar da pauta de julgamento respectiva,
ficando o exame dos Recursos Eleitorais (7291 e 7292) e do RCED 83 condicionados
ao prévio exame da impugnação regimental sobremencionada.
Intimem-se. Após, encaminhe-se o RCED 83 ao eminente revisor, aguardando-se a designação
de dia para o implemento das providências acima alvitradas. "
Rio de Janeiro, 12/07/2010 - (a) Juiz Luiz Márcio Victor Alves Pereira - Relator
Id: 986563

Paulo Fabricio disse...

DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ELEITORAL Nº 7292 (8287-35.2009.6.19.0054)
PROTOCOLO Nº 45.981/2010
AGRAVANTE-: AARÃO DE MOURA BRITO NETO
ADVOGADO -: Plinio Figueiredo
ADVOGADO -: Leonardo Antonio Carneiro de Moraes
ADVOGADO -: Hariman Antonio Dias de Araújo
ADVOGADA -: Alessandra Rodrigues Premazzi Cilento
ADVOGADO -: Fernando Marques de Campos Cabral
ADVOGADO -: Fernando Marques de Campos Cabral Filho
ADVOGADO -: Gabriel Alonso Sobral
AGRAVANTE-: MARCELO TENÓRIO DA CRUZ
ADVOGADO -: Plinio Figueiredo
ADVOGADO -: Leonardo Antonio Carneiro de Moraes
ADVOGADO -: Hariman Antonio Dias de Araújo
ADVOGADA -: Alessandra Rodrigues Premazzi Cilento
ADVOGADO -: Fernando Marques de Campos Cabral
ADVOGADO -: Fernando Marques de Campos Cabral Filho
ADVOGADO -: Gabriel Alonso Sobral
AGRAVADO-: COLIGAÇÃO RENOVA MANGARATIBA (PCdoB, PSL, PR, PRP, PRB)
ADVOGADO -: Afonso Henrique Destri
ADVOGADO -: Thiago Ferreira Batista
ADVOGADO -: Pedro Bertino Jorge Vaz
ADVOGADO -: Humberto Carlos Mendonça Vaz
AGRAVADO-: EVANDRO BERTINO JORGE
ADVOGADO -: Afonso Henrique Destri
ADVOGADO -: Thiago Ferreira Batista
ADVOGADO -: Pedro Bertino Jorge Vaz
ADVOGADO -: Humberto Carlos Mendonça Vaz
DECISÃO: "Trata-se de Agravo Regimental interposto por Aarão de Moura Brito Neto e
Marcelo Tenório da Cruz, contra decisão monocrática deste relator que indeferira seu pedido
de suspensão do curso do processo, arrimada na suposta existência de questão
prejudicial externa entre uma das causas de pedir aqui discutidas e o exame incidental
de constitucionalidade da Lei Complementar 06/2008, do Município da Mangaratiba, hoje
submetida, em controle difuso, ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
Sem embargo, e à luz da imanente celeridade que se espera dos feitos eleitorais - circunstância
hoje exalçada pelo direito fundamental à duração razoável do processo, insculpido
no art. 5o, LXXVIII, da CRFB -, abstenho-me de levar a questão, de imediato, à
apreciação da Corte, seja em prestígio a um trâmite processual sem dilações indevidas
ou desnecessárias, seja por não divisar qualquer prejuízo aos agravantes, com a apreciação
da pretensão de sobrestamento como questão de ordem - e, por conseguinte,
preliminar - na própria sessão de julgamento do presente RCED e dos Recursos Eleitorais
manejados.
Deveras, e sendo certo que a competência para o julgamento do Agravo Interno foi cometida
ao mesmo órgão que deverá conhecer das demandas cuja tramitação ele almeja
suspender, não há qualquer empecilho ou prejuízo em adaptar-se o procedimento - tal
como sustentado em abalizada doutrina -, de modo a que todos sejam apreciados em
uma mesma oportunidade. Dessa forma, ter-se-á por preservado o direito dos ora agravantes
à prévia análise pela Corte deste TRE sobre a pertinência da pretensão suspensiva
esposada, sem que isso cause maiores entraves à regular tramitação dos três processos
mencionados, que poderão ser diretamente analisados, acaso o colegiado decida
prestigiar a decisão interlocutória vergastada.
Ante o exposto, impõe-se a observância da tramitação ordinária deste feito e daqueles
que lhes são correlatos, até que ultimada a apreciação do RCED pelo revisor. Feito o
pedido de dia para julgamento, observar-se-á a preferência na apreciação do Agravo Interno
interposto, que deverá, excepcionalmente, constar da pauta de julgamento respectiva,
ficando o exame dos Recursos Eleitorais (7291 e 7292) e do RCED 83 condicionados
ao prévio exame da impugnação regimental sobremencionada.
Intimem-se. Após, encaminhe-se o RCED 83 ao eminente revisor, aguardando-se a designação
de dia para o implemento das providências acima alvitradas. "
Rio de Janeiro, 12/07/2010 - (a) Juiz Luiz Márcio Victor Alves Pereira - Relator
Id: 986564

Paulo Fabricio disse...

DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 83
(7733-37.2008.6.19.0054)
PROTOCOLO Nº 45.982/2010
AGRAVANTE-: AARÃO DE MOURA BRITO NETO
ADVOGADO -: Plinio Figueiredo
ADVOGADO -: Leonardo Antonio Carneiro de Moraes
ADVOGADO -: Josias de Andrade Silva
ADVOGADO -: Hariman Antonio Dias de Araújo
ADVOGADA -: Alessandra Rodrigues Premazzi Cilento
ADVOGADO -: Fernando Marques de Campos Cabral Filho
ADVOGADO -: Fernando Marques de Campos Cabral
ADVOGADO -: Gabriel Alonso Sobral
AGRAVANTE-: MARCELO TENÓRIO DA CRUZ
ADVOGADO -: Plinio Figueiredo
ADVOGADO -: Leonardo Antonio Carneiro de Moraes
ADVOGADO -: Josias de Andrade Silva
ADVOGADO -: Hariman Antonio Dias de Araújo
ADVOGADA -: Alessandra Rodrigues Premazzi Cilento
ADVOGADO -: Fernando Marques de Campos Cabral Filho
ADVOGADO -: Fernando Marques de Campos Cabral
ADVOGADO -: Gabriel Alonso Sobral
AGRAVADO-: EVANDRO BERTINO JORGE
ADVOGADO -: Afonso Henrique Destri
ADVOGADO -: Thiago Ferreira Batista
ADVOGADO -: Pedro Bertino Jorge Vaz
AGRAVADO-: COLIGAÇÃO RENOVA MANGARATIBA (PCdoB, PSL, PR, PRP, PRB)
ADVOGADO -: Afonso Henrique Destri
ADVOGADO -: Thiago Ferreira Batista
ADVOGADO -: Pedro Bertino Jorge Vaz
DECISÃO: "Trata-se de Agravo Regimental interposto por Aarão de Moura Brito Neto e
Marcelo Tenório da Cruz, contra decisão monocrática deste relator que indeferira seu pedido de suspensão do curso do processo, arrimada na suposta existência de questão prejudicial externa entre uma das causas de pedir aqui discutidas e o exame incidental de constitucionalidade da Lei Complementar 06/2008, do Município da Mangaratiba, hoje submetida, em controle difuso, ao Órgão special do Tribunal de Justiça deste Estado.
Sem embargo, e à luz da imanente celeridade que se espera dos feitos eleitorais - circunstância
hoje exalçada pelo direito fundamental à duração razoável do processo, insculpido
no art. 5o, LXXVIII, da CRFB -, abstenho-me de levar a questão, de imediato, à
apreciação da Corte, seja em prestígio a um trâmite processual sem dilações indevidas
ou desnecessárias, seja por não divisar qualquer prejuízo aos agravantes, com a apreciação
da pretensão de sobrestamento como questão de ordem - e, por conseguinte,
preliminar - na própria sessão de julgamento do presente RCED e dos Recursos Eleitorais
manejados.
Deveras, e sendo certo que a competência para o julgamento do Agravo Interno foi cometida
ao mesmo órgão que deverá conhecer das demandas cuja tramitação ele almeja
suspender, não há qualquer empecilho ou prejuízo em adaptar-se o procedimento - tal
como sustentado em abalizada doutrina -, de modo a que todos sejam apreciados em
uma mesma oportunidade. Dessa forma, ter-se-á por preservado o direito dos ora agravantes
à prévia análise pela Corte deste TRE sobre a pertinência da pretensão suspensiva
esposada, sem que isso cause maiores entraves à regular tramitação dos três processos
mencionados, que poderão ser diretamente analisados, acaso o colegiado decida
prestigiar a decisão interlocutória vergastada.
Ante o exposto, impõe-se a observância da tramitação ordinária deste feito e daqueles
que lhes são correlatos, até que ultimada a apreciação do RCED pelo revisor. Feito o
pedido de dia para julgamento, observar-se-á a preferência na apreciação do Agravo Interno
interposto, que deverá, excepcionalmente, constar da pauta de julgamento respectiva,
ficando o exame dos Recursos Eleitorais (7291 e 7292) e do RCED 83 condicionados
ao prévio exame da impugnação regimental sobremencionada.
Intimem-se. Após, encaminhe-se o RCED em tela ao eminente revisor, aguardando-se a designação de dia para o implemento das providências acima alvitradas. "
Rio de Janeiro, 12/07/2010 - (a) Juiz Luiz Márcio Victor Alves Pereira - Relator
Id: 986562

leila disse...

Sucumbir no sentido de ceder, cair, sem contestação por informação sem ao menos verificar a veracidade.

Agora, peço que me digam a interpretação de vocês ao despacho do revisor do processo.

LACERDA disse...

Não entendi nada dos despachos.
Não sei o que significa controle difuso, decisão interlocutória vergastada, etc; e todo o texto ultrapassa a minha reles capacidade de compreensão das filigranas jurídicas.
O Fabrício me disse que vai te esclarecer o que ele entendeu dos despachos.

leila disse...

Ufa! Obrigada!