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quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

UMA LEI CONTRA A PORNOFONIA FUNKEIRA

O prefeito de São Paulo – Fernando Haddad (PT) - regulamentou lei que restringe o som alto em veículos estacionados.
Decreto nº 54.734 publicado terça-feira (31/12) no Diário Oficial da Cidade regulamenta a Lei 15.777, que restringe o uso de som alto em veículos estacionados. O infrator poderá ser multado em R$ 1 mil. Na primeira reincidência, em menos de 30 dias, a multa para o proprietário do carro será dobrada e a partir da segunda, quadruplicada. O veículo poderá ser rebocado e a aparelhagem sonora apreendida. Custas de remoção e estadia serão pagas pelo próprio dono do carro.
A nova lei não se enquadra para carros em movimento, veículos publicitários autorizados ou de entidades de classe e sindicais no caso de manifestações.
Com a regulamentação, o cidadão que parar seu carro e ligar a aparelhagem sonora instalada no veículo, em nível acima dos limites estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) para aquele horário, seja diurno ou noturno, será multado.
A nova Lei é oriunda do Projeto de Lei nº 313/09, de autoria dos vereadores Coronel Camilo, Antônio Carlos Rodrigues e Dalton Silvano, aprovado pela Câmara Municipal.
Quero ver se algum vereador de Mangaratiba tem a coragem de seus colegas paulistanos para aprovar uma lei similar e ajudar quem quer impor um choque de ordem pra valer no próximo réveillon.

Para auxiliá-lo apresento abaixo a íntegra da Lei 15.777 que manteve a mesma redação do PL 313/209, o qual foi sancionado sem nenhum veto:

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHOS DE SOM, PORTÁTEIS OU INSTALADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES ESTACIONADOS, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, NOS HORÁRIOS E NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica proibido o uso de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados, nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, quando o som emitido for igual ou superior a 50 (cinqüenta) decibéis, calculado a 2 (dois) metros da fonte de emissão.
§ 1º - Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta lei, todos os tipos de aparelho eletro-eletrônico produtor ou transmissor de sons, sejam eles aparelhos de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP, de IPOD, celulares ou assemelhados.
§ 2º - Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta lei, toda a área deles, inclusive o leito carroçável, o meio fio, as calçadas, todas as áreas destinadas a pedestres, a entrada e saída de veículos nas garagens e as áreas particulares de estacionamento direto de veículos através de guia rebaixada.
§ 3º - Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo os aparelhos de som utilizados em veículos automotores em movimento.
§ 4º - Ficam incluídas na proibição de que trata este artigo, nos mesmos locais, instrumentos musicais quando o som emitido também for igual ou superior a 50 (cinqüenta) decibéis, calculado a 2 (dois) metros da fonte de emissão.
Art. 2º - Fica proibido o uso de aparelhos de som de que trata o artigo 1º desta lei, nos locais de que trata o referido artigo, entre as 22:00 horas e as 8:00 horas da manhã subseqüente, durante todos os dias da semana.
Art. 3º - As proibições estabelecidas nesta lei não se aplicam a aparelhos de som quando utilizados fones de ouvido e sem que haja propagação sonora no meio ambiente.
Art. 4º - A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, podendo a autoridade municipal responsável pela fiscalização do cumprimento desta lei apreender provisoriamente, nos termos da regulamentação desta lei, o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado até o restabelecimento da ordem pública, respondendo o proprietário do aparelho de som ou do veículo pelos eventuais custos de remoção e estacionamento.
Parágrafo Único - O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º - O disposto na presente lei não implica em qualquer prejuízo para a aplicação da legislação federal e estadual sobre a mesma matéria.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nosso prefeito, que não mais precisa de votos, também pode enviar uma mensagem à Câmara com este PL que está pronto, perfeito e constitucional. Terá todo o apoio da comunidade ordeira e pacífica de Mangaratiba e será sempre lembrado por isto.

2 comentários:

Anônimo disse...

Grande HADDAD!!!E não foi só isso o que ele fez.Após décadas de desgoverno, finalmente, um prefeito, com "P", está fazendo a diferença PT
Anônima.

Sara disse...

Às vezes eu acho que eu gostaria de ver esse tipo de coisa, em algum momento, espero vê-lo quando vou viajar, porque eu gosto de estudar uma carreira fora daqui, para ver se eu posso encontrar apartamentos para alugar por temporada em Buenos Aires