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quarta-feira, 29 de novembro de 2017

GILMAR QUER LIBERAR O CUNHA

Aquele hipócrita demiurgo que liberou o Cacciola, o Daniel Dantas, o Abdelmassif, o Primenta Neves, o Aécio Neves, agora foi o único que quis livrar o Eduardo Cunha da cadeia.
Foi ele, também, que, arrotando o poder do ódio e em linguagem virulenta, vociferava alucinado e possesso ao proclamar seu voto contra os embargos infringentes no processo da AP470.
“Por que quatro? Por que não três? Por que não dois? Por que não um?”
Por quê? Ora, porque a lei brasileira diz que são quatro. Somente por isso e ele sabia disso, mas queria aparecer diante das câmeras e agradar a imprensa que o mantém em evidência.
“Por que nos outros tribunais não existem embargos infringentes? Por que existem somente no STF?”, bradava ele em outra suprema teoria frustrada.
É claro que ele também sabia por quê. Porque nos outros tribunais há sempre uma instância superior para se apelar. Simples assim. O STF é a última instância e o réu somente pode apelar para ele mesmo e somente quando obtém quatro votos favoráveis para a absolvição. É o direito ao duplo grau de jurisdição devido a erro ou divergência de opinião entre juízes. E, no caso, a divergência é muito significativa: é superior a 50% entre os quatro que absolvem e os sete que condenam.
Isto me faz lembrar o processo criminal americano em que o tribunal do júri é formado por doze cidadãos. Lá basta que apenas um jurado absolva para que o réu não seja condenado. É preciso que a decisão do júri seja unânime para a condenação do réu. 
E o que é importante: os doze jurados ficam absolutamente isolados durante todo o tempo necessário, às vezes dias e noites, para tomar uma decisão a favor ou contra o réu. Se não houver certeza absoluta da culpa, o réu poderá ser absolvido. A dúvida favorece o réu.
Neste caso não são necessários quatro, nem três, nem dois jurados a favor do réu. Basta um para absolvê-lo. Por quê? Ora, é o que diz a lei americana.
Entretanto, a promotoria ou o próprio juiz poderão apelar para um outro julgamento com outra turma de jurados se considerarem que a decisão não correspondeu ao que foi provado nos autos do processo.
Se em novo julgamento for confirmada a decisão anterior, o réu está absolvido. Se não, é a defesa quem poderá apelar por um novo julgamento.
Creio ser esta a melhor expressão do princípio jurídico da presunção de inocência: in dúbio pro reo. É um dos pilares do direito penal universal que, em caso de dúvida, o réu seja sempre favorecido.
O Gilmar Cacciola Mendes sempre soube disso tudo que somente é novidade para aqueles que são leigos sobre o seu próprio direito. Então, por que agiu daquela forma? Talvez, pensasse ainda ser um promotor ou um juiz diante do tribunal do júri no Brasil.
Aqui, encerrado o debate entre a promotoria e a defesa, apenas sete jurados reúnem-se, em sala secreta, e na presença do todo-poderoso juiz, para responder as perguntas por ele mesmo elaboradas. Algumas delas são repetitivas e sem qualquer racionalidade. Outras facciosas ou, no mínimo, tendenciosas que conduzem os jurados para a condenação ou para a absolvição. A emoção e o receio por estarem diante de um juiz como o Gilmar Neves Mendes tornam os jurados plena e facilmente passíveis de manipulação. Qualquer quatro a três serve para absolver ou condenar o réu. A decisão sai em poucas horas. Ou minutos.
Sou mais o processo penal americano. Lá, um Gilmar Cunha Mendes não se criava porque in dubio pro reo.

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