Constou do voto proferido pelo eminente Ministro muito do que aqui escrevi, reproduzi ou que estava nos links que foram incluídos nas postagens, sem jamais imputar culpa nem defender a inocência de ninguém.
Celso de Mello respondeu a cada infundada declaração de voto dos dois promotores Gilmar Mendes e Marco Aurélio, aqueles hipócritas que liberaram o Cacciola, o Daniel Dantas, o Abdelmassif, o Primenta Neves, etc, etc.
Eu assisti a todo o discurso do juiz Celso de Mello, assim como assisti às acusações daqueles promotores. Estou portanto em condições de formar uma opinião sobre o tema e saber que foi dado aos réus apenas o direito de ampla defesa.
Nem sei porque ainda me espanto com os medíocres inocentes úteis que nada sabem, que não se informam, e que já postam imbecilidades no feissibuque, reproduzindo o que diz a Veja e O Globo.
A capa de O Globo hoje é vergonhosa, assim como é absurda a capa do Extra da semana passada e a da Veja desta semana. Sugerem a impunidade dos réus. Algo que não ocorrerá.
Do discurso racional do Ministro Celso de Mello registro algumas passagens de suma importância;
1. É essencial que esta Suprema Corte sempre observe, em relação a qualquer acusado, independentemente docrime a ele atribuído e qualquer que seja a sua condição política, social, funcional ou econômica, os parâmetros jurídicos que regem, em nosso sistema legal, os procedimentos de índole penal, garantindo às partes, de modo pleno, o direito a um julgamento justo, imparcial, im pessoal, isento e independente.
2. A Suprema Corte de nosso País – que sempre se caracterizou como solo historicamente fértil em que germinou e se desenvolveu a semente da liberdade – como verdadeiro espaço de defesa e proteção das franquias individuais e coletivas, além de representar, em sua atuação institucional como órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional, um veto permanente e severo ao abuso de autoridade, à corrupção do poder, à prepotência dos governantes e ao desvio e deformação da ideia de Estado democrático de Direito.
3. Se é certo, portanto, que esta Suprema Corte
constitui, por excelência, um espaço de proteção e defesa das liberdades
fundamentais, não é menos exato que os julgamentos do Supremo
Tribunal Federal, para que sejam imparciais, isentos e independentes, não
podem expor-se a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor
popular e da pressão das multidões, sob pena de completa subversão do regime constitucional dos direitos e garantias individuais e de aniquilação de inestimáveis prerrogativas essenciais que a ordem jurídica assegura a qualquer réu mediante instauração, em juízo, do devido processo penal.
4. A legitimidade do Poder Judiciário não repousa na coincidência das decisões judiciais com a vontade de maiorias contingentes, mas na aplicação do direito sob critérios de correção jurídica, conforme as regras do discurso racional.
5. Assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
entendido qualificar-se como abusiva e ilegal a utilização do clamor público como fundamento da prisão preventiva.
6. Nossa representação argumentativa é exercida não no campo das
escolhas políticas – cujas deliberações versam (predominantemente)
sobre o que é bom, conveniente ou oportuno –, mas no campo da
aplicação do direito, sob as regras do discurso racional por meio do
qual se sustenta e se declara o que é correto, válido ou devido.
7. O que mais importa, neste julgamento sobre a admissibilidade dos
embargos infringentes, é a preservação do compromisso institucional desta Corte Suprema com o respeito incondicional às diretrizes que pautam o “devido processo penal” e que compõem, por efeito de sua natural vocação protetiva, o próprio “estatuto constitucional do direito de defesa”, querepresenta, no contexto de sua evolução histórica, uma prerrogativa inestimável de que ninguém pode ser privado, ainda que se revele antagônico o sentimento da coletividade.
8. O dever de proteção das liberdades fundamentais dos réus, de
qualquer réu, representa encargo constitucional de que este Supremo
Tribunal Federal não pode demitir-se, mesmo que o clamor popular se
manifeste contrariamente, sob pena de frustração de conquistas históricas
que culminaram, após séculos de lutas e reivindicações do próprio povo,
na consagração de que o processo penal traduz instrumento garantidor de
que a reação do Estado à prática criminosa jamais poderá constituir reação instintiva, arbitrária, injusta ou irracional.
9. Na realidade, a resposta do poder público ao fenômeno criminoso,
resposta essa que não pode manifestar-se de modo cego e instintivo, há de
ser uma reação pautada por regras que viabilizem a instauração, perante
juízes isentos, imparciais e independentes, de um processo que neutralize
as paixões exacerbadas das multidões, em ordem a que prevaleça, no
âmbito de qualquer persecução penal movida pelo Estado, aquela velha (e
clássica) definição aristotélica de que o Direito há de ser compreendido em sua dimensão racional, da razão desprovida de paixão.
10. O processo penal representa uma fundamental garantia instrumental de qualquer réu, em cujo favor – é o que impõe a própria Constituição da República – devem ser assegurados todos os meios e recursos inerentes à defesa, sob pena de nulidade radical dos atos de persecução estatal.
11. O processo penal e os Tribunais, nesse contexto, são, por excelência,
espaços institucionalizados de defesa e proteção dos réus contra
eventuais excessos da maioria, ao menos, Senhor Presidente, enquanto
este Supremo Tribunal Federal, sempre fiel e atento aos postulados que
regem a ordem democrática, puder julgar, de modo independente e imune aindevidas pressões externas, as causas submetidas ao seu exame e decisão.
12. Os julgamentos do Poder Judiciário, proferidos em ambiente de serenidade, não podem deixar-se contaminar, qualquer que seja o sentido pretendido, por juízos paralelos resultantes de manifestações da opinião pública que objetivem condicionar o pronunciamento de magistrados e Tribunais, pois, se tal pudesse ocorrer, estar-se-ia a negar, a qualquer acusado em processos criminais, o direito fundamental a um julgamento justo, o que constituiria manifesta ofensa não só ao que proclama a própria Constituição, mas, também, ao que garantem os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil ou aos quais o Brasil aderiu.
13. Não exagero ao ressaltar a decisiva importância do processo penal no contexto das liberdades públicas, pois –insista-se – o Estado, ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu, faz do processo penal um instrumento que inibe a opressão judicial e o abuso de poder.
14. A lei processual protege os que são acusados da
prática de infrações penais, impondo normas que devem ser
seguidas nos processos contra eles instaurados e impedindo que
eles sejam entregues ao arbítrio das autoridades processantes.
15. O magistério da doutrina, por sua vez, ao examinar a garantia
constitucional do “due process of law”, nela identifica, no que se refere ao seu conteúdo material, alguns elementos essenciais à sua própria
configuração, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à
observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio
contra a autoincriminação); (l) direito à prova; e (m) direito ao recurso.
16. Entendo, bem por isso, assentadas as premissas
que venho de referir, mostrar-se de fundamental importância
proclamar, sempre, que nada se perde quando se respeitam e se cumprem as leis e a Constituição da República, pois, como não se pode desconhecer, tudo se tem a perder quando a Constituição e as leis são transgredidas e
desconsideradas por qualquer dos Poderes do Estado.
17. Torna-se claro, desse modo, que o juízo de mérito sobre a acusação
criminal (a ocorrer somente em momento ulterior) nada tem a ver, na
presente fase processual, com o juízo (meramente preliminar) de
admissibilidade do recurso.
18. Sob tal perspectiva, e adstringindo-me ao contexto normativo ora em
exame, tenho para mim, Senhor Presidente, na linha do voto que proferi,
em 02/08/2012, no julgamento de questão de ordem que havia sido então
suscitada pelo eminente Revisor desta causa, que ainda subsistem, no
âmbito do Supremo Tribunal Federal, nas ações penais originárias, os
embargos infringentes a que se refere o art. 333, inciso I, do Regimento
Interno desta Corte, que não sofreu, no ponto, derrogação tácita ou
indireta em decorrência da superveniente edição da Lei nº 8.038/90, que se limitou a dispor sobre normas meramente procedimentais concernentes às causas penais originárias, indicando-lhes a ordem ritual e regendo-as até o encerramento da instrução probatória, inclusive, para, a partir daí,
submeter o julgamento ao domínio regimental, abstendo-se, no entanto,
em silêncio eloquente, típico de lacunas normativas conscientes, voluntárias ou intencionais de regular o sistema de recursos internos já
extensamente disciplinado em sede regimental.
19. Ao reconhecer a viabilidade jurídico‐processual de utilização, nesta
Suprema Corte, dos embargos infringentes em matéria processual penal,
salientei que a garantia da proteção judicial efetiva acha-se assegurada, nos processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal
Federal, não só pela observância da cláusula do “due process of law” (com
todos os consectários que dela decorrem), mas, também, pela possibilidade que o art. 333, inciso I, do RISTF enseja aos réus, sempre que o juízo de condenação penal apresentar-se majoritário.
Somente após superado, positivamente, esse estágio inicial, em que se
analisam, tão somente, os pressupostos recursais (objetivos e subjetivos), é
que se examinará, uma vez ouvida a parte contrária (o Ministério Público,
no caso), o fundo da controvérsia penal, vale dizer, o próprio mérito do
recurso.
20. O Supremo Tribunal Federal, neste instante, ainda se acha no
primeiro momento, ou seja, ainda examina se o recurso interposto é
cabível ou não! Essa, pois, é a questão a ser resolvida.
21. O então Presidente Fernando Henrique Cardoso encaminhou, pela Mensagem nº 43/98, projeto de lei ao Congresso Nacional, propondo alterações legislativas no Código de Processo Civil, na Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei nº 8.038/90.
Uma das propostas veiculadas em referido projeto de lei (que
tomou o nº 4.070/98 na Câmara dos Deputados) consistia na pretendida
abolição, pura e simples, dos embargos infringentes em todas as hipóteses previstas no art. 333 do RISTF, como decorria do art. 7º de mencionada proposição legislativa, que possuía o seguinte teor:
“Art. 7º Acrescentam-se à Lei nº 8.038, de 1990, os seguintes
artigos, renumerando-se os subseqüentes:
Art. 43. Não cabem embargos infringentes contra
decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal.”
As razões subjacentes ao projeto de lei em questão, invocadas pela
Presidência da República para justificar a proposta de extinção dos
embargos infringentes contra acórdãos do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, foram assim explicitadas pelos Ministros de Estado subscritores
da Exposição de Motivos:
“Seguindo na mesma esteira de desafogamento dos órgãos de
cúpula do Poder Judiciário, o acréscimo de novo art. 43 à
Lei nº 8.038/90 visa à redução dos embargos infringentes no
âmbito do Supremo Tribunal Federal, uma vez que as matérias que são
levadas ao Plenário já são de tal relevância, que os debates verificados
para a fixação de posicionamento da Corte raramente ensejariam a
revisão de posturas por parte daqueles que já se pronunciaram a favor
ou contra as teses veiculadas em recursos ou ações apreciadas em
Plenário.”
Essa proposta, contudo, não foi acolhida pela Câmara dos Deputados, que se apoiou, para rejeitar a pretendida extinção dos embargos infringentes no Supremo Tribunal Federal, nas razões apresentadas, “em voto em separado”, pelo então Deputado Federal Jarbas Lima, que assim justificou a manutenção dos embargos infringentes no sistema recursal validamente instituído por esta Suprema Corte no art. 333 de seu Regimento Interno:
“Sugere-se, por fim, a supressão da proposta de criação
do art. 43 na Lei nº 8.038/90, constante no artigo 3º do substitutivo.
Isso porque a possibilidade de embargos infringentes contra
decisão não unânime do plenário do STF constitui importante canal
para a reafirmação ou modificação do entendimento sobre temas
constitucionais, além dos demais para os quais esse recurso é
previsto. Perceba-se que, de acordo com o Regimento Interno da
Suprema Corte (artigo 333, par. único), são necessários no mínimo
quatro votos divergentes para viabilizar os embargos.
Se a controvérsia estabelecida tem tamanho vulto, é relevante que se
oportunize novo julgamento para a rediscussão do tema e a
fixação de um entendimento definitivo, que depois dificilmente
chegará a ser revisto.”
22. É importante assinalar que esse entendimento foi aprovado pelo
Plenário da Câmara dos Deputados, que assim rejeitou a pretendida
abolição dos embargos infringentes no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em votação que teve o apoio dos Líderes do PSDB, do PMDB, do PT, do PTB, do PPS, do PPB e do PFL.
O Senado Federal, por sua vez, aprovou o texto oriundo da Câmara
dos Deputados, fazendo-o com pequenas alterações, que sequer cuidaram
do tema pertinente à abolição dos embargos infringentes.
Em decorrência da aprovação bicameral da proposição legislativa
referida, resultou promulgada, mediante sanção presidencial, a Lei nº 9.756, de 17/12/98, que “Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais”.
23. Na realidade, o diploma legislativo em questão, embora pudesse
Fazê-lo, absteve-se de disciplinar o sistema recursal interno do Supremo
Tribunal Federal, o que representou, na perspectiva do § 1º do art. 2º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a preservação do
conteúdo eficacial da regra inscrita no inciso I do art. 333 do RISTF.
Ao assim proceder, deixando de disciplinar, inteiramente, a matéria
tratada no Regimento Interno desta Corte, o legislador não deu causa a
uma situação de revogação tácita, implícita ou indireta do inciso I do art. 333 do diploma regimental, eis que – insista-se – essa modalidade de
revogação somente ocorre em 02 (duas) hipóteses: (a) quando a lei
posterior for totalmente incompatível com a espécie normativa anterior e
(b) quando a nova lei regular, inteiramente, a matéria de que tratava a
legislação anterior.
24. A Lei nº 8.038/90 não extinguiu os embargos infringentes previstos no art. 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
É de se afirmar, portanto, a vigência da norma regimental
que prevê os embargos infringentes como recurso oponível a
acórdão condenatório não unânime, do Pleno do Supremo
Tribunal Federal, com divergência de pelo menos quatro votos.
25. A adoção do critério do duplo reexame nos julgamentos penais
condenatórios realizados pelo Supremo Tribunal Federal, possibilitando a
utilização dos embargos infringentes na hipótese singular prevista no
art. 333, inciso I, do RISTF, permitirá alcançar solução, não obstante
limitada, nos casos em que o Supremo Tribunal Federal, atuando
originariamente como instância judiciária única, proferir, por votação
majoritária, julgamentos penais desfavoráveis ao réu.
Na realidade, não se pode deixar de reconhecer que os embargos
infringentes, tais como instituídos no inciso I do art. 333 do RISTF,
mostram-se insuficientes à plena realização de um direito fundamental
assegurado pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 8º,
n. 2, “h”) e que consiste na prerrogativa jurídico-processual de o
condenado “recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”.
26. Quando não existe outro juiz ou Corte ‘superior’, é a mesma Corte
máxima que deve proceder ao segundo julgamento porque, no âmbito
criminal, nenhum réu jamais pode ser tolhido desse segundo
julgamento (consoante a firme e incisiva jurisprudência da Convenção Indera,ericana de Direitos Humanos).
27. O eminente Ministro GILMAR MENDES formulou indagação
relevante a propósito da questão pertinente aos votos vencidos.
Por que 4 (quatro) votos vencidos e não 3 (três), 2 (dois) ou apenas 1 (um)?
Entendo que essa questão mereceu adequada análise pelo eminente
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, que, em julgamento nesta Corte, de
que foi Relator (HC 71.124/RJ), após haver destacado o descabimento de
embargos infringentes criminais contra decisão condenatória não
unânime, nos processos de competência originária dos Tribunais em geral,
“salvo no Supremo Tribunal Federal”, bem justificou a razão de ser da
exigência mínima de 04 (quatro) votos vencidos, salientando que esse
número – bastante expressivo em um Tribunal com apenas 11 (onze)
integrantes (tanto que quatro votos, nas Turmas, compõem a maioria) –
revela-se apto a evidenciar, sem qualquer dúvida, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte embargante.
28. Concluo o meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo, peço vênia para
dar provimento ao presente “agravo regimental”, admitindo, em consequência,
a possibilidade de utilização, no caso, dos embargos infringentes (RISTF,
art. 333, inciso I), desde que existentes, pelo menos, 04 (quatro) votos
vencidos, acompanhando, por tal razão, a divergência iniciada pelo
eminente Ministro Luis Roberto Barroso.
Ao final, ele ainda fez um desagravo ao "novato que criticou a Corte" para desespero do Marco Aurélio.
Se você chegou até aqui, Parabéns. Você tem interesse de formar uma opinião que não seja contaminada pela opinião publicada. Se quiser conhecer o inteiro teor do voto do Ministro Celso de Mello, clique AQUI.
N.L.: sem
revisão na linguagem do texto.
4 comentários:
Lacerda ,embora posso ter alguma divergencia de ideias com vc ,concordo plenamente com seu comentario ,e vc é o melhor blogueiro da regiao .objetivo ,pois a maioria nao conhece os seus direitos ,como vai conhecer os direitos dos outros .para eles os direitos dos outros e nao ter direitos
Concordo plenamente com sua opinião sobre o vergonhoso e parcial papel da grande imprensa, particularmente de O Globo. Fico me perguntando quem está pagando essa publicidade toda ?
É isso aí, amigos leitores.
Excelente,sua postagem.Gosto,também,do seu senso de humor.Anônima.
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