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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

SUPREMA TEORIA FRUSTRADA

“Por que quatro? Por que não três? Por que não dois? Por que não um?”
Vociferava alucinado e possesso Gilmar Dantas Mendes ao proclamar seu voto contra os embargos infringentes no processo da AP470.
Por quê? Ora, porque a lei brasileira diz que são quatro. Somente por isso e ele sabia disso, mas queria aparecer diante das câmeras e agradar a imprensa que o mantém em evidência.
“Por que nos outros tribunais não existem embargos infringentes? Por que existem somente no STF?”, bradava ele em outra suprema teoria frustrada.
É claro que ele também sabia por quê. Porque nos outros tribunais há sempre uma instância superior para se apelar. Simples assim. O STF é a última instância e o réu somente pode apelar para ele mesmo e somente quando obtém quatro votos favoráveis para a absolvição. É o direito ao duplo grau de jurisdição devido a erro ou divergência de opinião entre juízes. E, no caso, a divergência é muito significativa: é superior a 50% entre os quatro que absolvem e os sete que condenam.
Isto me faz lembrar o processo criminal americano em que o tribunal do júri é formado por doze cidadãos. Lá basta que apenas um jurado absolva para que o réu não seja condenado. É preciso que a decisão do júri seja unânime para a condenação do réu.
E o que é importante: os doze jurados ficam absolutamente isolados durante todo o tempo necessário, às vezes dias e noites, para tomar uma decisão a favor ou contra o réu. Se não houver certeza absoluta da culpa, o réu poderá ser absolvido. A dúvida favorece o réu.
Neste caso não são necessários quatro, nem três, nem dois jurados a favor do réu. Basta um para absolvê-lo. Por quê? Ora, é o que diz a lei americana.
Entretanto, a promotoria ou o próprio juiz poderão apelar para um outro julgamento com outra turma de jurados se considerarem que a decisão não correspondeu ao que foi provado nos autos do processo.
Se em novo julgamento for confirmada a decisão anterior, o réu está absolvido. Se não, é a defesa quem poderá apelar por um novo julgamento.
Creio ser esta a melhor expressão do princípio jurídico da presunção de inocência: in dúbio pro reo. É um dos pilares do direito penal universal que, em caso de dúvida, o réu seja sempre favorecido.
O Gilmar Dantas Mendes sempre soube disso tudo que somente é novidade para aqueles que são leigos sobre o seu próprio direito. Então, por que agiu daquela forma? Talvez, pensasse ainda ser um promotor ou um juiz diante do tribunal do júri no Brasil.
Aqui, encerrado o debate entre a promotoria e a defesa, apenas sete jurados reúnem-se, em sala secreta, e na presença do todo-poderoso juiz, para responder as perguntas por ele mesmo elaboradas. Algumas delas são repetitivas e sem qualquer racionalidade. Outras facciosas ou, no mínimo, tendenciosas que conduzem os jurados para a condenação ou para a absolvição. A emoção e o receio por estarem diante de um juiz como o Gilmar Dantas tornam os jurados plena e facilmente passíveis de manipulação. Qualquer quatro a três serve para absolver ou condenar o réu. A decisão sai em poucas horas. Ou minutos.
Sou mais o processo penal americano. Lá, um Gilmar Dantas não se criava porque in dubio pro reo.

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