No caso concreto, o imediato afastamento do Chefe do Poder Executivo de Mangaratiba e de seu Vice-Prefeito, poderá trazer insegurança aos cidadãos da Municipalidade, a resultar na alteração quanto ao exercício dos mandatos eletivos, até mesmo com a realização de possíveis novas eleições para o comando da máquina estatal, em razão de decisão prolatada pelo Juiz Eleitoral singular, sem apreciação pela Corte Eleitoral, tudo a caracterizar a supressão do duplo grau de jurisdição, ferindo de morte o princípio do devido processo legal e do acesso à justiça, com visível prejuízo ao principio da ampla defesa, mormente quando submetidos tais procedimentos ao talante da Lei nº 9.504/97, cuja rigidez de prazos curtos muitas vezes impede maior aprofundamento nos procedimentos por ela abrangidos.
Por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto com o objetivo de impugnar sentença prolatada em sede de investigação judicial eleitoral, vem sendo admitida como medida de cautela, de forma a preservar, inclusive, a segurança jurídica.
Verdade é que, no caso concreto, a espécie está a recomendar o deferimento da liminar para a concessão de efeito suspensivo, uma vez que o pedido se mostra juridicamente plausível, até mesmo porque necessário um exame mais aprofundado das provas constantes do processo.
Com efeito, segundo a orientação adotada no âmbito do TSE, se o exame dos fatos tidos como ilícitos, submetidos ao conhecimento da Corte por intermédio da Ação Cautelar, autorizam a inferência da probabilidade de êxito do próprio recurso, presente se encontra a plausibilidade do alegado, tudo a justificar o deferimento do efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto.
Por tudo isso, vê-se que os argumentos dos requerentes apresentam razoabilidade jurídica, motivo pelo qual defiro a liminar requerida, para emprestar efeito suspensivo ao recurso eleitoral a ser interposto contra a referida sentença, até o seu julgamento por esta Corte.
Oficie-se ao Juízo Eleitoral da 54° Zona Eleitoral - Mangaratiba, para ciência da medida liminar deferida, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.
Oficie-se, outrossim, com urgência, ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mangaratiba, para que se abstenha da prática de qualquer ato relacionado com o afastamento dos representados, ora recorrentes.
Ultimadas as providências a tanto necessárias, dê-se ciência à douta Procuradoria Regional Eleitoral.
Publique-se.
Portanto, até a decisão final do TRE, o prefeito continua no cargo. Como disse o desembargador: para que não haja insegurança entre nós cidadãos de Mangaratiba.