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sábado, 29 de setembro de 2012

A ZERÉSIMA

A palavra ainda não consta do Aurélio, mas escreve-se assim: com um Z e um S.
É o boletim de urna impresso antes da votação começar registrando zero votos para todos os candidatos. Um documento obrigatoriamente emitido após o procedimento de inicialização da urna eletrônica na seção receptora, servindo para atestar que não há registro prévio de voto para nenhum candidato.
Serve, também, para comprovar que todos os candidatos estão relacionados – com nome, partido ou coligação e respectivo número – no cartão de memória da urna eletrônico.
O presidente da mesa receptora de votos tem que manter sempre o documento à disposição dos candidatos e fiscais ou delegados de partido que queiram verificar e comprovar a lisura do pleito em cada seção eleitoral.
No Rio, com mais de 1.720 candidatos, a zerésima pode medir cerca de vinte metros tornando muito difícil verificar se todos os candidatos estão nela relacionados. É uma tarefa dividida entre cada fiscal ou delegado de partido que vai verificar apenas a parte de seu maior interesse.
Em Mangaratiba, com apenas 127 candidatos a vereador e a prefeito relacionados e aptos a receber o voto, a zerésima deverá medir pouco mais de um metro tornando muito mais fácil comprovar a lisura do pleito em cada urna eletrônica.
A candidata a prefeito que está indeferida com recurso também consta da zerésima, concorrendo ao pleito sub judice. Isto é, depende ainda do deferimento do registro de sua candidatura para que os votos que receber sejam considerados válidos.
Se, nesta semana, o indeferimento for mantido pelo TSE, a candidata terá que ser substituída até a véspera da eleição. Neste caso, o eleitor vai atirar no que vê na urna – a foto da candidata – e acertar o que não vê: o substituto. Os votos serão válidos.
Se, porém, o deferimento do registro for negado após a eleição, os votos recebidos pela candidata indeferida serão considerados nulos.
Como já informei em postagem anterior, o Parágrafo Único do Art. 136 da Lei 9504/97 diz que: “A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro”.
O TSE já informou que candidatos barrados que venham a vencer nas urnas em outubro não serão diplomados sem que a Corte defira o registro. Até o julgamento, o diplomado é o segundo colocado.
Quer dizer: o vencedor da eleição não será diplomado, nem tomará posse, se o seu registro não for deferido. O segundo colocado será diplomado e tomará posse em primeiro de janeiro de 2013.
É a Lei, são determinações do TSE. Não se tratam de invencionices de uma imaginária central de boatos nem de tentativas de manipular opiniões.
Enfim, não tem a menor importância o fato de candidato indeferido com recurso constar da zerésima.

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