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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

KAÔ Ô CABECILÊ OBÁ MEU PAI!

Xangô é o rei das pedreiras, Senhor dos coriscos e do trovão, Pai da justiça e Orixá da política. Guerreiro, bravo e conquistador, Xangô também é conhecido como o Orixá mais vaidoso, entre os deuses masculinos africanos. É monarca por natureza e chamado pelo termo Obá, que significa rei. 
Os livros representam Xangô porque este orixá está ligado às questões da razão, do conhecimento e do intelecto. É o deus da Justiça e do Direito. Exerce uma influência muito forte em seus filhos, principalmente quanto a Justiça. Que deixa de ser somente uma virtude para ser também uma obsessão.
Xangô é a ideologia, a decisão, a vontade, a iniciativa. Xangô é a rigidez, a organização, o trabalho, a discussão pela melhora, o progresso cultural e social, a voz do povo, o levante, a vontade de vencer.
Xangô também é representado pela pedreira. É a pedra – seja ela qual for – a rocha, o fogo interior da terra. É a lava do vulcão e é o próprio vulcão. Está presente em todos os lugares rochosos e arenosos e também muito ligado ao calor do sol. É o justiceiro da Natureza, aquele que manda castigar e que também castiga.
Xangô é a atitude digna, a fortaleza moral, a decisão final.
Saudamos Xangô no ribombar dos trovões, pois ali está sua voz. Sentimos sua presença nos raios e nos grandes incêndios, situações que, por sinal, são também regidas por Iansã.
Xangô rege a bravura, o senso justo e todo elemento rochoso do mundo.
Os filhos de Xangô apresentam um tipo firme, enérgico, seguro e absolutamente imparcial e austero. Suas fisionomias, mesmo a jovem, apresentam uma velhice precoce, sem lhes tirar, em absoluto, a beleza ou a alegria. Têm comportamento comedido. São incapazes de dar um passo maior que a perna e todas as suas atitudes e resoluções baseiam-se na segurança e chão firme que gostam de pisar. São tímidos no contato com o semelhante, mas assumem facilmente o poder do mando. São conselheiros, e não gostam de ser contrariados, podendo facilmente sair da serenidade para a violência, mas tudo medido, calculado e esquematizado. Acalmam-se com a mesma facilidade quando sua opinião é aceita. Não guardam rancor. Vestem-se com discrição e seus vestuários seguem o modelo tradicional.
Apesar de autoritário, a bondade do filho de Xangô é enorme. Ele concilia severidade com justiça. É franco, não esconde seus sentimentos, não finge nem dissimula. Sua franqueza faz com que colecione alguns inimigos, o que não o impede de continuar agindo desta forma.
Salve Xangô! Salve São Jerônimo!

N.L.: texto lambido da internet, inclusive deste humilde blog.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

TABLETS SÃO RIFADOS NA ESCOLA

 
Com o objetivo de arrecadar fundos para a compra de material escolar, escola resolveu rifar tablets. Segundo informações de funcionários, a ideia de rifar os tablets foi da diretora da escola.A rifa é vendida por dois reais e é oferecida pelos professores para que os alunos a comprem.
Um aluna de 15 anos do ensino médio mostrou seu comprovante e disse que achou interessante a ideia porque nem todo mundo pode comprar o equipamento. Outro aluno disse que a rifa começou a ser oferecida no começo do mês.
O sorteio, segundo uma funcionária, está previsto para hoje ou amanhã.
O advogado Ricardo Cabezón, presidente da Comissão de Direitos Infanto-Juvenis da OAB, disse que a venda de rifas em escolas não é ilegal, mas, pela lei, apenas maiores de 16 anos podem realizar negócios e "quando há rifas em escolas, elas têm que ser direcionadas aos pais."
Odete Medauar, professora de direito administrativo da USP, diz que "muitas escolas fazem quermesse e bazar porque o dinheiro que chega do Estado é insuficiente" mas que o dinheiro arrecadado com a rifa tem que ser usado na escola.
Também acho.
O jornal Agora (AQUI) informa que a rifa ocorreu na Escola Estadual Caetano de Campos, na Consolação, região central de São Paulo, onde estudaram Mário de Andrade e Emerson Fittipaldi.

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

SUPREMA TEORIA FRUSTRADA

“Por que quatro? Por que não três? Por que não dois? Por que não um?”
Vociferava alucinado e possesso Gilmar Dantas Mendes ao proclamar seu voto contra os embargos infringentes no processo da AP470.
Por quê? Ora, porque a lei brasileira diz que são quatro. Somente por isso e ele sabia disso, mas queria aparecer diante das câmeras e agradar a imprensa que o mantém em evidência.
“Por que nos outros tribunais não existem embargos infringentes? Por que existem somente no STF?”, bradava ele em outra suprema teoria frustrada.
É claro que ele também sabia por quê. Porque nos outros tribunais há sempre uma instância superior para se apelar. Simples assim. O STF é a última instância e o réu somente pode apelar para ele mesmo e somente quando obtém quatro votos favoráveis para a absolvição. É o direito ao duplo grau de jurisdição devido a erro ou divergência de opinião entre juízes. E, no caso, a divergência é muito significativa: é superior a 50% entre os quatro que absolvem e os sete que condenam.
Isto me faz lembrar o processo criminal americano em que o tribunal do júri é formado por doze cidadãos. Lá basta que apenas um jurado absolva para que o réu não seja condenado. É preciso que a decisão do júri seja unânime para a condenação do réu.
E o que é importante: os doze jurados ficam absolutamente isolados durante todo o tempo necessário, às vezes dias e noites, para tomar uma decisão a favor ou contra o réu. Se não houver certeza absoluta da culpa, o réu poderá ser absolvido. A dúvida favorece o réu.
Neste caso não são necessários quatro, nem três, nem dois jurados a favor do réu. Basta um para absolvê-lo. Por quê? Ora, é o que diz a lei americana.
Entretanto, a promotoria ou o próprio juiz poderão apelar para um outro julgamento com outra turma de jurados se considerarem que a decisão não correspondeu ao que foi provado nos autos do processo.
Se em novo julgamento for confirmada a decisão anterior, o réu está absolvido. Se não, é a defesa quem poderá apelar por um novo julgamento.
Creio ser esta a melhor expressão do princípio jurídico da presunção de inocência: in dúbio pro reo. É um dos pilares do direito penal universal que, em caso de dúvida, o réu seja sempre favorecido.
O Gilmar Dantas Mendes sempre soube disso tudo que somente é novidade para aqueles que são leigos sobre o seu próprio direito. Então, por que agiu daquela forma? Talvez, pensasse ainda ser um promotor ou um juiz diante do tribunal do júri no Brasil.
Aqui, encerrado o debate entre a promotoria e a defesa, apenas sete jurados reúnem-se, em sala secreta, e na presença do todo-poderoso juiz, para responder as perguntas por ele mesmo elaboradas. Algumas delas são repetitivas e sem qualquer racionalidade. Outras facciosas ou, no mínimo, tendenciosas que conduzem os jurados para a condenação ou para a absolvição. A emoção e o receio por estarem diante de um juiz como o Gilmar Dantas tornam os jurados plena e facilmente passíveis de manipulação. Qualquer quatro a três serve para absolver ou condenar o réu. A decisão sai em poucas horas. Ou minutos.
Sou mais o processo penal americano. Lá, um Gilmar Dantas não se criava porque in dubio pro reo.

terça-feira, 24 de setembro de 2013

DILMA AFRONTA O ESPIÃO

Hoje pela manhã, na ONU, frente a frente com Obama e na terra do ultrajante, Dilma discursou enérgica e serenamente contra a espionagem americana ao governo brasileiro, afirmando que “jamais uma soberania poderá firmar-se em detrimento de outra soberania”.
Para ela não procede a alegação de que espionagem é ação antiterrorismo.
“Imiscuir-se dessa forma na vida dos outros países fere o direito internacional e afronta os princípios que devem reger as relações entre eles, sobretudo, entre nações amigas" - afirmou a Presidenta e continuou – "Dados pessoais de cidadãos foram indiscriminadamente objeto de interceptação. Informações empresariais, muitas vezes com alto valor econômico e mesmo estratégico, estiveram na mira da espionagem. Também representações diplomáticas brasileiras, entre elas a Missão Permanente junto às Nações Unidas e a própria Presidência da República do Brasil tiveram suas comunicações interceptadas".
Antecedendo ao discurso do presidente americano, Dilma ainda afirmou, cara a cara com ele: "O Brasil repudia, combate e não dá abrigo a grupos terroristas. Somos um país democrático que sabe se proteger e está cercado de países democráticos, pacíficos e respeitosos do direito internacional”.
E disse mais: “Sem respeito à soberania, não há base para o relacionamento entre as nações”.
Os mervais, reinaldos e outros vira-latas com certeza não suportarão a afronta ao patrão e vão censurar a Presidenta pelo discurso implacável em defesa da soberania brasileira.

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

AI DE TI, MANGARATIBA

Confesso que não vejo o caos tão decantado nas redes sociais, a não ser aos domingos, no final da tarde, quando volto para Muriqui, ali na Beira Mar em frente ao quiosque 14.
Porém, tudo que leio na internet e ouço de alguns poucos na rua, é que Mangaratiba vai de mal a pior, em seu estertor de cidade moribunda. Há até quem diga que o horror se instalou por aqui.
Isto é, rigorosamente, como era antes quando o prefeito era outro, quando o vice era outro, quando os vereadores eram outros, quando os secretários, os conselheiros, os comandantes da PM, os delegados, os juízes eram outros.
Segundo o que leio e ouço, ai de ti Mangaratiba que vive um caos administrativo insuportável desde a criação da comunidade do Orkut “Mangaratiba sem Prefeito” que morreu junto com os “carbonários”. De lá pra cá, o IDH de Mangaratiba evoluiu  de forma significativa, acima da média brasileira, saindo da 52º posição para a 9º no índice de desenvolvimento humano entre as cidades do Rio de Janeiro.
Alguns finados ressuscitaram no feissibuque e continuam radicalmente contra quem estiver no poder. Seja quem for. Demonizando-se mutuamente continuam na “luta” com denúncias anônimas de corrupção sem qualquer prova. Acusações que, de cada dez, onze dão em nada.
Denúncias são denúncias, nada mais que denúncias. Mas, consideram-nas como verdade, como coisa provada e julgada, condenando sumariamente os acusados como um gilmar e um joaquim quaisquer. Somente o ódio pode levar alguém em sã consciência a acreditar em simples denúncias. Ou melhor, também é capaz disso a cretinizante paixão política.
Suposições excêntricas, hipóteses extravagantes, conjecturas inadmissíveis são apresentadas como fatos e não me impressionam. Recuso-me a dar crédito às previsões tão absurdas das cassandras que profetizam somente desgraças para a cidade.
Reservo-me ao direito inalienável da crítica sóbria, consciente e responsável sobre a realidade municipal, sobre o que de fato está ocorrendo na região e sobre as insensatas e exageradas declarações dos carbonários.
Na saúde, eles veem somente erros médicos cotidianos exterminando a população e até pacientes vivos dados como mortos porque nossos médicos adoram assinar um atestado de óbito. Faltam remédios, faltam médicos, os doentios são mal atendidos no hospital e fica a Prefeitura construindo um novo posto de saúde em Muriqui. Nas vezes em que precisei – eu não, minha mulher – sempre fomos muito bem atendidos.

Na visão desses críticos a educação também é caótica. Dizem que profissionais da educação sofrem todo tipo de humilhação e que, apesar disto, sujeitam-se ao ultraje de receber “tablets” doados pelo governo municipal. Criticam sempre a educação proporcionada pelo governo e jamais tocam, nem de leve, na educação primordial, aquela que deve ter origem em casa, na família.
Contudo, fiquei sabendo de mais uma novidade na área: a futura instalação de uma unidade da Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) na cidade. É verdade que o professor é muito mal remunerado nesta Mangaratiba caótica que superou, no último Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), a meta estipulada pelo Ministério da Educação tanto no primeiro segmento (1º ao 5º ano) do ensino fundamental quanto no segundo segmento (do 6º ao 9º ano).
Antes disso, jovens de 11 a 15 anos do Colégio Municipal N. S. das Graças, em Muriqui, se destacaram na Olimpíada de Matemática do Estado do Rio de Janeiro (Omerj): quatro conquistaram medalhas e seis receberam menções honrosas da organização do evento. No Instituto de Matemática Pura e Aplicada (Impa) foram conhecidos alunos e escolas vencedores. Ao lado de instituições de renome como Colégio Militar e Colégio Naval, a surpresa: o Colégio Municipal Nossa Senhora das Graças ficou em segundo lugar na classificação geral no Nível 1 – Categoria Escola Pública Municipal.
E quanto à Segurança? Não ocorreu nada do que as cassandras previram e não se toca mais no assunto.
Quanto ao transporte, outro tema preferido dos carbonários, nada posso falar por absoluto desconhecimento de causa.
Com relação à torre de retransmissão de TV, que alguns sempre reclamam porque a Globo ficou fora do ar, creio ser um grande benefício intelectual ficar sem assisti-la por algum tempo.
Resta a reclamação de alguns quanto à limpeza urbana. É algo que não mereceria nem registro aqui, pois, é um serviço de uma competência extraordinária e jamais vista. Basta ver como está a Beira Mar na manhã das segundas-feiras, após aquele caos do final de semana, em todo o entorno do quiosque 14.
Ai de ti, Mangaratiba, quando os carbonários tiverem razão.

sábado, 21 de setembro de 2013

A HIPOCRISIA DO LUTO

Nunca vesti luto, nem ninguém da minha família. Alegria a gente mostra em público, o pesar tem que ser reservado, íntimo.
Sempre achei o luto uma hipocrisia de quem quer exibir uma dor nem sempre sentida. Pouca gente atualmente faz uso do negro para manifestar tristeza. É coisa de um passado remoto. O negro hoje é roupa de gala.
Agora, vejo ultrapassadas atrizes da novela da Globo pagarem um tremendo mico e, hipocritamente, vestirem luto fechado contra o Ministro Celso de Mello por votar a favor dos embargos infringentes e da ampla defesa dos acusados.
Faltaram a Regina Duarte e a Maitê Proença na foto absurda, hipócrita e imbecil.
É constrangedor ver atrizes renomadas - parecendo bruxas - demonstrarem absoluta ausência de senso do ridículo fazendo pose de quem sofre tormentos por causa de suas crenças ou opiniões. Elas seguiram a convocação da Veja para que o país traído pelo STF vestisse luto.
A última capa da Veja também circula de luto e mostra a imagem da justiça curvada e submissa, além da data do óbito. Segundo Veja, o 18 de setembro de 2013 é a data da morte da Justiça no Brasil.

É vergonhoso
Nenhuma delas, porém, vestiu luto quando Marco Aurélio de Mello, alegando que a vítima tinha discernimento suficiente sobre a sua vida sexual, deu sentença favorável a um canalha de 35 anos que estuprou uma menina de doze.
Quero vê-las vestirem, pelo menos, um luto aliviado contra os embargos infringentes da Globo que não quer pagar seu débito – mais de um bilhão – com a Receita Federal.
Para a Globo valem os embargos infringentes?
Valem para todos que obtiverem, pelo menos, quatro votos pela absolvição em processos originários do próprio STF.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

UM DISCURSO RACIONAL

Sem pressa e sem pressão, durante mais de duas horas, sem qualquer aparte, o Ministro Celso de Mello fez um discurso racional para os irracionais contaminados pela opinião publicada. Foi ouvido em silêncio absoluto por seus pares.
Constou do voto proferido pelo eminente Ministro muito do que aqui escrevi, reproduzi ou que estava nos links que foram incluídos nas postagens, sem jamais imputar culpa nem defender a inocência de ninguém.
Celso de Mello respondeu a cada infundada declaração de voto dos dois promotores Gilmar Mendes e Marco Aurélio, aqueles hipócritas que liberaram o Cacciola, o Daniel Dantas, o Abdelmassif, o Primenta Neves, etc, etc.
Eu assisti a todo o discurso do juiz Celso de Mello, assim como assisti às acusações daqueles promotores. Estou portanto em condições de formar uma opinião sobre o tema e saber que foi dado aos réus apenas o direito de ampla defesa.
Nem sei porque ainda me espanto com os medíocres inocentes úteis que nada sabem, que não se informam, e que já postam imbecilidades no feissibuque, reproduzindo o que diz a Veja e O Globo.
A capa de O Globo hoje é vergonhosa, assim como é absurda a capa do Extra da semana passada e a da Veja desta semana. Sugerem a impunidade dos réus. Algo que não ocorrerá.
Do discurso racional do Ministro Celso de Mello registro algumas passagens de suma importância;
1. É essencial que esta Suprema Corte sempre observe, em relação a qualquer acusado, independentemente docrime a ele atribuído e qualquer que seja a sua condição política, social, funcional ou econômica, os parâmetros jurídicos que regem, em nosso sistema legal, os procedimentos de índole penal, garantindo às partes, de modo pleno, o direito a um julgamento justo, imparcial, im pessoal, isento e independente.

2. A Suprema Corte de nosso País – que sempre se caracterizou como solo historicamente fértil em que germinou e se desenvolveu a semente da liberdade – como verdadeiro espaço de defesa e proteção das franquias individuais e coletivas, além de representar, em sua atuação institucional como órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional, um veto permanente e severo ao abuso de autoridade, à corrupção do poder, à prepotência dos governantes e ao desvio e deformação da ideia de Estado democrático de Direito.

3. Se é certo, portanto, que esta Suprema Corte
constitui, por excelência, um espaço de proteção e defesa das liberdades
fundamentais, não é menos exato que os julgamentos do Supremo
Tribunal Federal, para que sejam imparciais, isentos e independentes, não
podem expor-se a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor
popular e da pressão das multidões, sob pena de completa subversão do regime constitucional dos direitos e garantias individuais e de aniquilação de inestimáveis prerrogativas essenciais que a ordem jurídica assegura a qualquer réu mediante instauração, em juízo, do devido processo penal.

4. A legitimidade do Poder Judiciário não repousa na coincidência das decisões judiciais com a vontade de maiorias contingentes, mas na aplicação do direito sob critérios de correção jurídica, conforme as regras do discurso racional.

5. Assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
entendido qualificar-se como abusiva e ilegal a utilização do clamor público como fundamento da prisão preventiva.

6. Nossa representação argumentativa é exercida não no campo das
escolhas políticas – cujas deliberações versam (predominantemente)
sobre o que é bom, conveniente ou oportuno –, mas no campo da
aplicação do direito, sob as regras do discurso racional por meio do
qual se sustenta e se declara o que é correto, válido ou devido.

7. O que mais importa, neste julgamento sobre a admissibilidade dos
embargos infringentes, é a preservação do compromisso institucional desta Corte Suprema com o respeito incondicional às diretrizes que pautam o “devido processo penale que compõem, por efeito de sua natural vocação protetiva, o próprio estatuto constitucional do direito de defesa”, querepresenta, no contexto de sua evolução histórica, uma prerrogativa inestimável de que ninguém pode ser privado, ainda que se revele antagônico o sentimento da coletividade.

8. O dever de proteção das liberdades fundamentais dos réus, de
qualquer réu, representa encargo constitucional de que este Supremo
Tribunal Federal não pode demitir-se, mesmo que o clamor popular se
manifeste contrariamente, sob pena de frustração de conquistas históricas
que culminaram, após séculos de lutas e reivindicações do próprio povo,
na consagração de que o processo penal traduz instrumento garantidor de
que a reação do Estado à prática criminosa jamais poderá constituir reação instintiva, arbitrária, injusta ou irracional.

9. Na realidade, a resposta do poder público ao fenômeno criminoso,
resposta essa que não pode manifestar-se de modo cego e instintivo, há de
ser uma reação pautada por regras que viabilizem a instauração, perante
juízes isentos, imparciais e independentes, de um processo que neutralize
as paixões exacerbadas das multidões, em ordem a que prevaleça, no
âmbito de qualquer persecução penal movida pelo Estado, aquela velha (e
clássica) definição aristotélica de que o Direito há de ser compreendido em sua dimensão racional, da razão desprovida de paixão.

10. O processo penal representa uma fundamental garantia instrumental de qualquer réu, em cujo favor – é o que impõe a própria Constituição da República – devem ser assegurados todos os meios e recursos inerentes à defesa, sob pena de nulidade radical dos atos de persecução estatal.

11. O processo penal e os Tribunais, nesse contexto, são, por excelência,
espaços institucionalizados de defesa e proteção dos réus contra
eventuais excessos da maioria, ao menos, Senhor Presidente, enquanto
este Supremo Tribunal Federal, sempre fiel e atento aos postulados que
regem a ordem democrática, puder julgar, de modo independente e imune aindevidas pressões externas, as causas submetidas ao seu exame e decisão.

12. Os julgamentos do Poder Judiciário, proferidos em ambiente de serenidade, não podem deixar-se contaminar, qualquer que seja o sentido pretendido, por juízos paralelos resultantes de manifestações da opinião pública que objetivem condicionar o pronunciamento de magistrados e Tribunais, pois, se tal pudesse ocorrer, estar-se-ia a negar, a qualquer acusado em processos criminais, o direito fundamental a um julgamento justo, o que constituiria manifesta ofensa não só ao que proclama a própria Constituição, mas, também, ao que garantem os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil ou aos quais o Brasil aderiu.

13. Não exagero ao ressaltar a decisiva importância do processo penal no contexto das liberdades públicas, pois insista-se – o Estado, ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu, faz do processo penal um instrumento que inibe a opressão judicial e o abuso de poder.

14. A lei processual protege os que são acusados da
prática de infrações penais, impondo normas que devem ser
seguidas nos processos contra eles instaurados e impedindo que
eles sejam entregues ao arbítrio das autoridades processantes.

15. O magistério da doutrina, por sua vez, ao examinar a garantia
constitucional do “due process of law”, nela identifica, no que se refere ao seu conteúdo material, alguns elementos essenciais à sua própria
configuração, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à
observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio
contra a autoincriminação); (l) direito à prova; e (m) direito ao recurso.

16. Entendo, bem por isso, assentadas as premissas
que venho de referir, mostrar-se de fundamental importância
proclamar, sempre, que nada se perde quando se respeitam e se cumprem as leis e a Constituição da República, pois, como não se pode desconhecer, tudo se tem a perder quando a Constituição e as leis são transgredidas e
desconsideradas por qualquer dos Poderes do Estado.

17. Torna-se claro, desse modo, que o juízo de mérito sobre a acusação
criminal (a ocorrer somente em momento ulterior) nada tem a ver, na
presente fase processual, com o juízo (meramente preliminar) de
admissibilidade do recurso.

18. Sob tal perspectiva, e adstringindo-me ao contexto normativo ora em
exame, tenho para mim, Senhor Presidente, na linha do voto que proferi,
em 02/08/2012, no julgamento de questão de ordem que havia sido então
suscitada pelo eminente Revisor desta causa, que ainda subsistem, no
âmbito do Supremo Tribunal Federal, nas ações penais originárias, os
embargos infringentes a que se refere o art. 333, inciso I, do Regimento
Interno desta Corte, que não sofreu, no ponto, derrogação tácita ou
indireta em decorrência da superveniente edição da Lei nº 8.038/90, que se limitou a dispor sobre normas meramente procedimentais concernentes às causas penais originárias, indicando-lhes a ordem ritual e regendo-as até o encerramento da instrução probatória, inclusive, para, a partir daí,
submeter o julgamento ao domínio regimental, abstendo-se, no entanto,
em silêncio eloquente, típico de lacunas normativas conscientes, voluntárias ou intencionais de regular o sistema de recursos internos
extensamente disciplinado em sede regimental.

19. Ao reconhecer a viabilidade jurídicoprocessual de utilização, nesta
Suprema Corte, dos embargos infringentes em matéria processual penal,
salientei que a garantia da proteção judicial efetiva acha-se assegurada, nos processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal
Federal, não só pela observância da cláusula do “due process of law” (com
todos os consectários que dela decorrem), mas, também, pela possibilidade que o art. 333, inciso I, do RISTF enseja aos réus, sempre que o juízo de condenação penal apresentar-se majoritário.
Somente após superado, positivamente, esse estágio inicial, em que se
analisam, tão somente, os pressupostos recursais (objetivos e subjetivos), é
que se examinará, uma vez ouvida a parte contrária (o Ministério Público,
no caso), o fundo da controvérsia penal, vale dizer, o próprio mérito do
recurso.

20. O Supremo Tribunal Federal, neste instante, ainda se acha no
primeiro momento, ou seja, ainda examina se o recurso interposto é
cabível ou não! Essa, pois, é a questão a ser resolvida.

21. O então Presidente Fernando Henrique Cardoso encaminhou, pela Mensagem nº 43/98, projeto de lei ao Congresso Nacional, propondo alterações legislativas no Código de Processo Civil, na Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei nº 8.038/90.
Uma das propostas veiculadas em referido projeto de lei (que
tomou o nº 4.070/98 na Câmara dos Deputados) consistia na pretendida
abolição, pura e simples, dos embargos infringentes em todas as hipóteses previstas no art. 333 do RISTF, como decorria do art. 7º de mencionada proposição legislativa, que possuía o seguinte teor:
Art. 7º Acrescentam-se à Lei nº 8.038, de 1990, os seguintes
artigos, renumerando-se os subseqüentes:
Art. 43. Não cabem embargos infringentes contra
decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal.
As razões subjacentes ao projeto de lei em questão, invocadas pela
Presidência da República para justificar a proposta de extinção dos
embargos infringentes contra acórdãos do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, foram assim explicitadas pelos Ministros de Estado subscritores
da Exposição de Motivos:
Seguindo na mesma esteira de desafogamento dos órgãos de
cúpula do Poder Judiciário, o acréscimo de novo art. 43 à
Lei nº 8.038/90 visa à redução dos embargos infringentes no
âmbito do Supremo Tribunal Federal, uma vez que as matérias que são
levadas ao Plenário já são de tal relevância, que os debates verificados
para a fixação de posicionamento da Corte raramente ensejariam a
revisão de posturas por parte daqueles que já se pronunciaram a favor
ou contra as teses veiculadas em recursos ou ações apreciadas em
Plenário.
Essa proposta, contudo, não foi acolhida pela Câmara dos Deputados, que se apoiou, para rejeitar a pretendida extinção dos embargos infringentes no Supremo Tribunal Federal, nas razões apresentadas, “em voto em separado”, pelo então Deputado Federal Jarbas Lima, que assim justificou a manutenção dos embargos infringentes no sistema recursal validamente instituído por esta Suprema Corte no art. 333 de seu Regimento Interno:
Sugere-se, por fim, a supressão da proposta de criação
do art. 43 na Lei nº 8.038/90, constante no artigo 3º do substitutivo.
Isso porque a possibilidade de embargos infringentes contra
decisão não unânime do plenário do STF constitui importante canal
para a reafirmação ou modificação do entendimento sobre temas
constitucionais, além dos demais para os quais esse recurso é
previsto. Perceba-se que, de acordo com o Regimento Interno da
Suprema Corte (artigo 333, par. único), são necessários no mínimo
quatro votos divergentes para viabilizar os embargos.
Se a controvérsia estabelecida tem tamanho vulto, é relevante que se
oportunize novo julgamento para a rediscussão do tema e a
fixação de um entendimento definitivo, que depois dificilmente
chegará a ser revisto.”

22. É importante assinalar que esse entendimento foi aprovado pelo
Plenário da Câmara dos Deputados, que assim rejeitou a pretendida
abolição dos embargos infringentes no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em votação que teve o apoio dos Líderes do PSDB, do PMDB, do PT, do PTB, do PPS, do PPB e do PFL.
O Senado Federal, por sua vez, aprovou o texto oriundo da Câmara
dos Deputados, fazendo-o com pequenas alterações, que sequer cuidaram
do tema pertinente à abolição dos embargos infringentes.
Em decorrência da aprovação bicameral da proposição legislativa
referida, resultou promulgada, mediante sanção presidencial, a Lei nº 9.756, de 17/12/98, que Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais”.

23. Na realidade, o diploma legislativo em questão, embora pudesse
Fazê-lo, absteve-se de disciplinar o sistema recursal interno do Supremo
Tribunal Federal, o que representou, na perspectiva do § 1º do art. 2º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a preservação do
conteúdo eficacial da regra inscrita no inciso I do art. 333 do RISTF.
Ao assim proceder, deixando de disciplinar, inteiramente, a matéria
tratada no Regimento Interno desta Corte, o legislador não deu causa a
uma situação de revogação tácita, implícita ou indireta do inciso I do art. 333 do diploma regimental, eis que insista-se – essa modalidade de
revogação somente ocorre em 02 (duas) hipóteses: (a) quando a lei
posterior for totalmente incompatível com a espécie normativa anterior e
(b) quando a nova lei regular, inteiramente, a matéria de que tratava a
legislação anterior.

24. A Lei nº 8.038/90 não extinguiu os embargos infringentes previstos no art. 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
É de se afirmar, portanto, a vigência da norma regimental
que prevê os embargos infringentes como recurso oponível a
acórdão condenatório não unânime, do Pleno do Supremo
Tribunal Federal, com divergência de pelo menos quatro votos.

25. A adoção do critério do duplo reexame nos julgamentos penais
condenatórios realizados pelo Supremo Tribunal Federal, possibilitando a
utilização dos embargos infringentes na hipótese singular prevista no
art. 333, inciso I, do RISTF, permitirá alcançar solução, não obstante
limitada, nos casos em que o Supremo Tribunal Federal, atuando
originariamente como instância judiciária única, proferir, por votação
majoritária, julgamentos penais desfavoráveis ao réu.
Na realidade, não se pode deixar de reconhecer que os embargos
infringentes, tais como instituídos no inciso I do art. 333 do RISTF,
mostram-se insuficientes à plena realização de um direito fundamental
assegurado pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 8º,
n. 2, “h”) e que consiste na prerrogativa jurídico-processual de o
condenado “recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”.

26. Quando não existe outro juiz ou Corte ‘superior’, é a mesma Corte
máxima que deve proceder ao segundo julgamento porque, no âmbito
criminal, nenhum réu jamais pode ser tolhido desse segundo
julgamento (consoante a firme e incisiva jurisprudência da Convenção Indera,ericana de Direitos Humanos).

27. O eminente Ministro GILMAR MENDES formulou indagação
relevante a propósito da questão pertinente aos votos vencidos.
Por que 4 (quatro) votos vencidos e não 3 (três), 2 (dois) ou apenas 1 (um)?
Entendo que essa questão mereceu adequada análise pelo eminente
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, que, em julgamento nesta Corte, de
que foi Relator (HC 71.124/RJ), após haver destacado o descabimento de
embargos infringentes criminais contra decisão condenatória não
unânime, nos processos de competência originária dos Tribunais em geral,
salvo no Supremo Tribunal Federal”, bem justificou a razão de ser da
exigência mínima de 04 (quatro) votos vencidos, salientando que esse
número – bastante expressivo em um Tribunal com apenas 11 (onze)
integrantes (tanto que quatro votos, nas Turmas, compõem a maioria) –
revela-se apto a evidenciar, sem qualquer dúvida, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte embargante.

28. Concluo o meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo, peço vênia para
dar provimento ao presente “agravo regimental”, admitindo, em consequência,
a possibilidade de utilização, no caso, dos embargos infringentes (RISTF,
art. 333, inciso I), desde que existentes, pelo menos, 04 (quatro) votos
vencidos, acompanhando, por tal razão, a divergência iniciada pelo
eminente Ministro Luis Roberto Barroso.

Ao final, ele ainda fez um desagravo ao "novato que criticou a Corte" para desespero do Marco Aurélio.
Se você chegou até aqui, Parabéns. Você tem interesse de formar uma opinião que não seja contaminada pela opinião publicada. Se quiser conhecer o inteiro teor do voto do Ministro Celso de Mello, clique AQUI.

N.L.: sem revisão na linguagem do texto.